
Ameaça divulgar fotos íntimas? O que podes fazer nas próximas 48 horas
Ameaça de divulgar imagens íntimas é crime em Portugal: coação ou devassa, consoante o caso. O que fazer já, preservar prova e pedir bloqueio em 48 horas.
A casa está no nome dele. Já fizeste a conta do que custa arrendar outra, já pensaste em escolas, quartos, caixotes. A lei portuguesa não te obriga a nada disso. Permite pedir o contrário: que seja ele a sair de casa.
Não é automático. Quem decide é um juiz, num momento concreto do processo e depois de o risco ser avaliado. O que se segue é esse processo por ordem, para saberes o que podes pedir e em que altura.
Não tens de ser tu a sair. A lei permite pedir ao tribunal que seja o agressor a deixar a casa, mesmo que ela seja propriedade só dele. Chama-se proibição de permanecer ou de se aproximar da residência, com a obrigação de a abandonar, e está no artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, entre as medidas de coação urgentes previstas para o crime de violência doméstica.
A norma fala de três realidades: a residência onde o crime foi cometido, a residência onde a vítima habita e a casa de morada da família. Não fala de propriedade. É por isso que a casa estar em nome dele não é, por si, um obstáculo ao pedido.
Na mesma lista, o juiz pode proibi-lo de contactar contigo, com determinadas pessoas ou lugares, incluindo os animais de companhia da família, e pode restringir o exercício de responsabilidades parentais. Estas medidas somam-se às do Código de Processo Penal e não as substituem.
Há um prazo escrito. Depois de ele ser constituído arguido, o juiz pondera estas medidas no prazo máximo de 48 horas: é nesse momento que se decide se ele fica ou sai.
A lei fala da casa onde vives, seja de quem for a propriedade.
O artigo 31.º prevê que o afastamento da residência e a proibição de contacto mantêm a sua relevância mesmo quando a vítima já abandonou a casa por causa da violência ou de uma ameaça séria. A porta continua aberta: sair primeiro e pedir depois é uma sequência possível e válida.
A violência doméstica é crime público. O procedimento não depende de queixa tua, e qualquer pessoa com conhecimento dos factos pode denunciar. Basta que os factos cheguem às autoridades para que seja aberto inquérito.
Depois da denúncia, o Ministério Público determina à polícia os atos urgentes de recolha de prova que permitam decidir a tua proteção e as medidas a promover contra ele. A lei aponta para um prazo que não deve exceder 72 horas. Existe também uma linha gratuita de informação, 800 202 148, disponível a qualquer hora.
Apresentada a denúncia, e não havendo fortes indícios de que é infundada, as autoridades atribuem-te o estatuto de vítima e entregam-te no mesmo ato o documento que o comprova, com os direitos e deveres que dele resultam. Havendo filhos menores, essa atribuição é comunicada à comissão de proteção de crianças e jovens e ao Tribunal de Família e Menores.
A partir daí, há pedidos concretos que podes fazer no processo:
O último ponto dessa lista costuma passar ao lado. A lei prevê que possas retirar da residência os teus bens de uso pessoal e, sempre que possível, os teus bens móveis próprios e os dos filhos, com a lista a constar do processo, independentemente do andamento do resto.
Se a medida de coação restringir o contacto entre progenitores, ou entre ele e os filhos, o tribunal comunica-a imediatamente ao Ministério Público junto do tribunal competente, para que seja instaurado com urgência o processo de regulação ou de alteração do exercício das responsabilidades parentais. A regulação não fica à espera.
Havendo filhos menores, a lei manda também avaliar o regime de visitas de quem é acusado, que pode ser suspenso ou condicionado nos termos da lei aplicável. Há, portanto, um lugar próprio para tratar das visitas, das férias e da pensão de alimentos, distinto do processo-crime.
Os processos por violência doméstica têm, por lei, natureza urgente, mesmo quando não há arguidos presos. Na prática, isso significa prioridade no andamento, e é uma das razões pelas quais faz diferença apresentar os pedidos de uma vez em vez de aos poucos.
As declarações para memória futura estão no artigo 33.º da mesma lei. O juiz pode ouvir-te durante o inquérito, a teu pedido ou a pedido do Ministério Público, para que o teu depoimento possa ser tido em conta no julgamento. A diligência é feita em ambiente informal e reservado e podes ser assistida por um técnico de apoio à vítima.
Isto não te dispensa automaticamente de depor em julgamento. A lei diz que a tomada antecipada de declarações não prejudica esse depoimento, sempre que ele seja possível e não ponha em causa a tua saúde física ou psíquica.
A ordem dos atos importa aqui. Em regra, estas diligências pressupõem que o suspeito já foi constituído arguido, por isso não se marcam por qualquer ordem, outra razão para preparar o pedido com quem conhece a sequência do processo.
O afastamento da residência é uma medida de coação. Vive dentro do processo-crime, pode ser alterada e não resolve sozinha quem fica com a casa daqui a um ano.
Esse destino decide-se no civil. O Código Civil permite ao tribunal dar de arrendamento a casa de morada da família a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, mesmo quando a casa é própria do outro, considerando as necessidades de cada um e o interesse dos filhos. São dois processos, com dois tempos, e é frequente andarem em paralelo.
Quando acompanho uma situação destas, começo sempre pelo mesmo sítio: o que já ficou escrito no processo e o que ainda ninguém pediu. Uma denúncia bem feita descreve factos, datas e contexto. Um pedido bem feito diz ao tribunal, em concreto, o que se quer que aconteça à casa e ao contacto.
Uma separação com violência pelo meio raramente é só um processo-crime. Mexe na casa, nas contas e na residência dos filhos ao mesmo tempo. É disto que trato quando o que está em causa é sair de uma situação de violência sem sair de casa, e depois o que fica em teu nome.
Há uma pergunta que este artigo não pode responder por ti. Se o afastamento vai ser aplicado no teu caso depende da avaliação de risco, do que ficou registado na denúncia e dos pressupostos que o Código de Processo Penal exige para cada medida. Isso vê-se com o processo à frente, com datas e documentos, e não em abstrato.
Não tens de perceber isto sozinha, nem de decidir hoje aquilo que é definitivo.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do teu caso. Cada história é única e precisa de um plano feito à tua medida. Se precisares de orientação, estamos aqui.

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