O pai não paga a pensão. Como aceder ao Fundo de Garantia?

Divórcio6 min de leitura

Meses sem receber. Contas a acumular-se. E a sensação de que o Estado devia intervir. Afinal, há uma decisão de tribunal a dizer que ele tem de pagar.

O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores existe para estas situações. Mas não funciona como um subsídio que se activa sozinho. Há um percurso, condições cumulativas, e caminhos que chegam ao dinheiro do devedor mais depressa do que o Fundo.

O Fundo não paga automaticamente

O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não paga a pensão quando o pai falta. Só intervém se existir pensão fixada judicialmente, incumprimento depois de esgotada a cobrança pelo artigo 48.º do RGPTC, e capitação de rendimentos do agregado não superior a um IAS (537,13 € em 2026). É preciso requerer no tribunal. Não se activa sozinho.

As três condições, previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, têm de estar reunidas em simultâneo:

Primeiro, tem de existir obrigação de alimentos fixada judicialmente, ou seja, uma pensão decidida na regulação das responsabilidades parentais, no divórcio ou noutra ação.

Segundo, o devedor tem de estar em incumprimento efectivo, depois de esgotadas as vias de cobrança coerciva do artigo 48.º do RGPTC. Ou seja, o tribunal tentou a dedução no salário e a pensão não entrou.

Terceiro, o menor não pode beneficiar de rendimentos do agregado familiar acima do limite legal: a capitação (rendimento total dividido pelo número de elementos) não pode exceder um Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Em 2026, o IAS vale 537,13 € (Portaria n.º 480-A/2025/1). Se a capitação do teu agregado for superior, o Fundo recusa o pedido, mesmo com incumprimento real e prolongado.

O limite de rendimentos pesa mais do que parece

O cálculo olha para todos os rendimentos do agregado familiar e divide pelo número de pessoas. Em 2026, o Tribunal da Relação do Porto recusou o Fundo com capitação de 554 €, ou seja, 16 euros acima do IAS. A diferença era mínima; a consequência, total.

Muitas mulheres assumem que, desempregadas ou a tempo parcial, o Fundo é automático. Não é. Se vives com os teus pais, se o teu companheiro contribui para as despesas, ou se recebes apoios que entram na conta do agregado, tudo entra no cálculo (Decreto-Lei n.º 70/2010).

Menores internados em estabelecimentos de apoio social financiados pelo Estado ou por entidades de utilidade pública não têm direito à prestação.

Antes do Fundo: ir buscar o salário do devedor

O caminho mais rápido, quando o pai tem rendimentos declarados, raramente passa pelo Fundo. Passa pelo artigo 48.º do RGPTC.

Quando o devedor não paga no prazo de 10 dias após o vencimento, o tribunal pode deduzir no ordenado, salário, vencimento ou outros rendimentos periódicos, notificando a entidade patronal. As quantias abrangem também os alimentos que se forem vencendo.

Na prática, o caso que mais vezes me chega: a pensão está fixada, o pai não paga, e ninguém requereu a dedução no salário. Meses passam. A mulher espera que o Fundo resolva. Mas se ele trabalha por conta de outrem, o artigo 48.º pode pôr a pensão a entrar na conta antes de qualquer pedido ao Fundo.

Este mecanismo pode ser activado sem recurso prévio ao incidente de incumprimento do artigo 41.º do RGPTC.

A execução especial por alimentos

Quando o devedor não tem salário fixo, trabalha por conta própria, ou os rendimentos escapam ao artigo 48.º, entra a execução especial por alimentos (arts. 933.º a 937.º do CPC). Permite penhorar bens, contas ou outros activos.

Três vias, escolhidas consoante o que o devedor tem:

  • Incidente de incumprimento (art. 41.º RGPTC): violações mais amplas da regulação
  • Dedução directa (art. 48.º RGPTC): incumprimento com rendimentos periódicos
  • Execução especial (arts. 933.º a 937.º CPC): penhora de bens

O Fundo é a última rede, não a primeira porta.

Advogada da Mulher

Como se pede o Fundo de Garantia

Só depois de esgotados os meios do artigo 48.º o Fundo entra em cena. O pedido faz-se no tribunal que fixou a pensão, pelo representante legal do menor ou por quem exerce as responsabilidades parentais. O tribunal realiza inquérito sobre a situação sócio-económica antes de decidir.

O montante mensal não pode exceder 1 IAS por cada devedor (537,13 € em 2026). Se a pensão judicial for de 400 €, o Fundo pode pagar até esse valor; se for de 700 €, o tecto fica nos 537,13 €. O pagamento dura até ao efectivo cumprimento pelo devedor.

O que muda se ainda não há pensão fixada

O Fundo pressupõe decisão judicial. Se ainda estás a separar-te e a pensão não foi fixada, o primeiro passo é fixar a obrigação de alimentos no tribunal.

Isto entra no que trato em separação e divórcio: regulação das responsabilidades parentais, fixação de pensão, incumprimento e cobrança. Se a relação acabou sem casamento, convém saber que a união de facto não cria pensão de alimentos entre ex-companheiros, embora a pensão para os filhos se fixe da mesma forma.

Por onde começar, por ordem

  1. Confirma que a pensão está fixada: sentença, acordo homologado ou decisão de regulação.
  2. Documenta o incumprimento: datas, montantes em falta.
  3. Requer a dedução no salário (art. 48.º RGPTC) se o devedor tem rendimentos periódicos.
  4. Se o artigo 48.º não chega, avalia a execução especial.
  5. Só depois, requer o Fundo, verificando se a capitação não ultrapassa o IAS.

É neste ponto que muitas mulheres perdem meses a esperar o Fundo quando bastava requerer a dedução no salário. Também é o ponto em que quem tem rendimentos ligeiramente acima do limite descobre que o Fundo não cobre.

O que o teu caso permite (Fundo, artigo 48.º, execução especial, ou combinação) depende dos rendimentos do agregado, do que o devedor tem e do que está documentado. Isso não se fecha num artigo.

Não tens de decidir isto sozinha, nem de percorrer estes caminhos à tentativa.

Este artigo tem caráter informativo. Cada história é única e requer um plano feito à tua medida. Se precisares de orientação, estamos aqui.

Perguntas frequentes

O Fundo de Garantia paga a pensão automaticamente quando o pai não paga?
Não. Só intervém com três condições cumulativas: pensão fixada judicialmente, incumprimento depois de esgotados os meios do artigo 48.º do RGPTC, e capitação do agregado não superior a um IAS (537,13 € em 2026). É preciso requerer no tribunal.
Quanto posso receber do Fundo de Garantia?
O tribunal fixa o montante mensal, até 1 IAS por devedor, ou seja, 537,13 € em 2026. O valor concreto depende da capacidade económica do agregado, do montante da pensão fixada e das necessidades do menor.
Posso pedir o Fundo se o meu rendimento per capita for ligeiramente acima do IAS?
Não. A condição é estrita. Em 2026, o TRP recusou o Fundo com capitação de 554 €. A alternativa passa pela cobrança coerciva sobre o devedor: artigo 48.º do RGPTC ou execução especial.
O artigo 48.º do RGPTC desconta a pensão directamente no salário do pai?
Sim. Se o devedor não pagar no prazo de 10 dias, o tribunal pode requerer dedução no ordenado, salário ou outros rendimentos periódicos. A entidade patronal entrega as quantias directamente a quem deve recebê-las.
O Fundo de Garantia cobre pensão de alimentos para adultos ou ex-cônjuges?
Não. Destina-se exclusivamente a menores (Decreto-Lei n.º 164/99). Pensão entre ex-cônjuges ou para filhos maiores segue outras vias, nomeadamente a execução especial por alimentos.

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