
A nova lei da nacionalidade: 7 anos e o relógio que recomeça
Lei da nacionalidade 2026: sete anos para CPLP e Brasil, prazo desde a emissão do cartão, e pedidos até 18 de maio ficam nas regras antigas. O que muda para ti.
Cinco anos juntos. A casa está em nome dele. Pagaste obras, prestações do crédito e contas da casa durante todo esse tempo. E a resposta honesta à pergunta é, quase sempre, não.
A Lei n.º 7/2001 dá proteção às uniões de facto em várias frentes. Mas há uma coisa que não faz, e é a que mais custa: não cria nenhum regime de bens. Não há comunhão de adquiridos nem partilha automática daquilo que construíram juntos. Cada um continua dono do que está no seu nome, como se fossem duas pessoas sem relação nenhuma.
Quem contribuiu sem aparecer no papel é quem perde com isto. E é exatamente isso que se corrige por escrito, enquanto está tudo bem.
Em união de facto não tens direito automático a metade de nada. A Lei n.º 7/2001 não estabelece regime de bens, por isso cada pessoa é dona do que está registado no seu nome. Se a casa está só no nome dele, é dele, por mais anos que lá tenhas vivido. O que podes reclamar são as contribuições que consigas provar.
A união de facto existe quando duas pessoas vivem em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, sem impedimentos como um casamento anterior por dissolver ou parentesco próximo. Não tens de registar nada para ela existir. Existe pelo facto de viverem assim.
A partir daí, a lei atribui um conjunto fechado de direitos:
Repara no que ficou de fora. Não está lá a partilha de bens. Não está lá pensão de alimentos entre ex-companheiros depois de uma separação em vida. Não está lá o direito a herdar.
Quando a relação acaba, a pergunta jurídica deixa de ser quem contribuiu mais e passa a ser o que diz o título de aquisição.
Se compraram a casa os dois e ambos constam da escritura, são comproprietários. As quotas presumem-se iguais, salvo indicação diferente no próprio título. Isto merece atenção: se a escritura diz metade para cada um e foste tu a suportar a maior parte da entrada, a presunção passa a jogar contra ti.
Se só ele consta do título, a casa é dele. Viverem lá os dois não muda isso. Pagares as contas não muda isso. Anos de vida em comum não mudam isso.
Quase ninguém pede a certidão permanente do prédio antes de tomar decisões financeiras sobre uma casa. É o documento que diz quem é o proprietário e que encargos existem sobre o imóvel. Muda completamente a conversa.
Ficares de fora do título não te deixa sem nada. Quem enriquece à custa de outra pessoa sem causa que o justifique tem de restituir. É o enriquecimento sem causa, do artigo 473.º do Código Civil, e é a via que os tribunais usam quando alguém contribuiu para um bem que ficou registado em nome do outro.
O raciocínio é simples. Enquanto a relação durou, havia uma causa para o teu dinheiro ter entrado naquela casa. Quando a relação termina, a causa desaparece e o que entrou passa a ser restituível.
Há dois limites a conhecer já. O prazo é curto: o direito à restituição prescreve em três anos, contados de quando ficas a saber do direito que tens e de quem responde por ele. O outro limite é a prova.
E é aqui que está a parte que nenhum artigo fecha por ti. Transferências identificadas, faturas de obras em teu nome e prestações pagas da tua conta são contribuições que se demonstram. O trabalho doméstico e a gestão da vida comum são muito mais difíceis de valorizar, porque os tribunais tendem a lê-los como algo que se dá dentro da relação e não se cobra à saída. O que o teu caso vale depende do que conseguires documentar.
A união de facto reconhece só aquilo que ficou escrito.
Há uma exceção importante e pouco conhecida. Em caso de rutura, a lei manda aplicar à casa de morada de família as mesmas regras do divórcio, previstas nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil.
Podes pedir ao tribunal que te dê a casa de arrendamento, ainda que ela seja propriedade exclusiva dele. O tribunal pesa a necessidade de cada um e o interesse dos filhos. Se a casa for arrendada, o contrato pode ser transmitido para ti ou concentrado num de vocês.
Cuidado com o alcance disto. O que a lei te dá é o direito de continuar a viver ali, pagando uma renda. Não é meia casa. São coisas diferentes e confundi-las sai caro numa negociação.
Quem vive em união de facto não é herdeira do companheiro. Sem testamento, não entra na sucessão. Isso não significa ficar desprotegida.
Se a casa era dele, podes permanecer nela cinco anos, como titular de um direito real de habitação. Se a união já durava há mais de cinco anos, o prazo passa a ser igual ao tempo que ela durou. No fim, tens direito a ficar como arrendatária nas condições de mercado, e tens preferência se o imóvel for vendido. Este direito não te é reconhecido se tiveres casa própria no concelho da casa de morada de família. Em Lisboa e no Porto, contam também os concelhos limítrofes.
Se a casa era arrendada, o contrato não caduca com a morte dele, desde que vivessem em união de facto há mais de um ano. Tens três meses para comunicar a transmissão ao senhorio.
Podes ainda exigir alimentos da herança dele. Esse pedido tem de ser feito nos dois anos seguintes à morte.
Se querem mesmo que um receba do outro, o caminho é o testamento, dentro dos limites que a lei impõe quando existem herdeiros legitimários.
Nada disto exige um conflito para ser tratado. Exige uma tarde e alguns documentos.
Esse acordo escrito aparece muitas vezes com o nome de contrato de coabitação. Não é uma figura prevista na Lei n.º 7/2001. É um contrato comum, feito ao abrigo da liberdade contratual, em que duas pessoas adultas decidem antecipadamente como repartem aquilo que constroem. Vale o que estiver bem escrito nele, e só isso.
O caso que mais vezes me chega é este: ela pagou as obras, ele tem a escritura, e ninguém guardou nada porque, na altura, guardar não fazia sentido. É esse tipo de decisão que se trata em planeamento e prevenção, enquanto ainda não há um problema a resolver.
A união de facto prova-se por qualquer meio admissível em direito. O caminho habitual é a declaração da junta de freguesia, acompanhada de uma declaração de ambos, sob compromisso de honra, de que vivem assim há mais de dois anos, e das certidões de nascimento.
Guarda esta parte. Se a união já se dissolveu e ele se recusa a subscrever a declaração conjunta, podes apresentar uma declaração singular. A falta de cooperação dele não te bloqueia. As falsas declarações são punidas criminalmente, por isso o que escreveres tem de corresponder à verdade.
A dissolução não precisa de processo nenhum. Basta a vontade de um dos dois. Só tem de ser declarada pelo tribunal quando queres exercer direitos que dependam dela.
Se um de vocês é estrangeiro, há mais uma razão para formalizar. Desde a Lei n.º 61/2025, o reagrupamento familiar do companheiro depende de a união de facto ser válida e reconhecida nos termos da lei portuguesa, o que faz da declaração uma condição de residência em Portugal e não apenas um papel a arrumar.
Isto pode ser preparado com calma, com os dois de acordo e com alguém a olhar para os documentos contigo.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui aconselhamento jurídico. Cada história é única e pede um plano feito à tua medida. Se precisares de orientação, estamos aqui.

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